A modalidade obrigatória nos contratos de financiamento serve para cobrir a dívida em casos de morte ou invalidez do mutuário e também quando há dano físico ao imóvel. Vale para contratos que ocorrem dentro ou fora do Sistema Financeiro Habitacional.
A cobertura do imóvel abrange risco de incêndio, queda de raio, explosão, inundação, alagamento, destelhamento, desmoronamento total e parcial. A indenização é do valor necessário para a reposição dos prejuízos e o imóvel tem de ser devolvido em condições similares às de antes do sinistro, caso este esteja previsto na apólice.
O seguro habitacional vale enquanto o financiamento está sendo pago. Na hora de fechar o negócio, as instituições bancárias costumam sugerir duas ou mais seguradoras, mas vale lembrar que consumidor tem direito à escolha da prestadora do serviço.
Os bancos costumam atrelar taxas mais vantajosas à escolha da seguradora que indicam, mas a escolha é livre, em tese o seguro é bom para as duas partes: para o banco, que terá o valor quitado, e para o usuário, que será ressarcido em caso de problemas.
Na prática, porém, os processos que envolvem indenização do seguro habitacional são demorados e, muitas vezes, o mutuário desiste de usá-lo, principalmente em casos de dano ao imóvel. Existe a apólice, mas muita gente acaba remendando os problemas por conta própria e não aciona a seguradora, ou porque vai demorar ou porque esquece que tem esse direito.
fonte: GazetodoPovo
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